O instituto jurídico da “Responsabilidade Civil” trata
da aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar o dano moral,
patrimonial ou estético causado a terceiro.
A responsabilidade civil se fundamenta no fato de
que ninguém deve ser lesado pela conduta de outrem. Assim, aquele que causa um
dano, gerando prejuízo a um terceiro, seja em razão de descumprimento
obrigacional, desobediência à regra estabelecida em contrato, ou em razão da
inobservância de disposição normativa que regula a vida, deve restaurar a
vítima ao estado anterior ao dano ou, se impossível, compensar o dano causado
por meio de indenização.
Antes de adentrarmos no estudo da Responsabilidade
Civil, com sua conceituação, espécies, funções, elementos, classificação e
excludentes, oportuno destacar a evolução histórica deste importante instituto.
BREVE HISTÓRICO
Quando se fala em responsabilidade, importa
destacar que desde os primórdios, sempre existiu o dever daquele que causa um
dano em responder pelos seus atos, contudo, não existia a intervenção do Estado
para a resolução do conflito.
Isso significa que vigorava a denominada vingança
privada, a autotutela, o olho por olho e o dente por dente, no qual, diante de
uma violação, o indivíduo poderia direcionar sua ira contra aquele que lhe
causou o mal, e também contra a sua família.
Não imperava a justiça, o direito, a
proporcionalidade do ato, o fator culpa ou até mesmo a real reparação do dano
sofrido, mas tão somente a satisfação pessoal em fazer com que o dito agressor
recebesse sua punição.
A responsabilidade civil é fruto de constantes
transformações, razão pela qual a dificuldade de datar, com exatidão, o
histórico deste instituto jurídico. Para a cultura ocidental, a raiz histórica
encontra seu início no Direito Romano, no momento em que passou a intervir na
sociedade de modo a contornar os problemas oriundos da autotutela, passando a
regulamentar tal direito.
O Poder Público intervinha para declarar quando e
como a vítima poderia ter o direito de retaliação, de forma a determinar que o
agressor experimentasse dano semelhante ao ocasionado à vítima.
Contudo, possibilitava uma composição entre o
ofensor e o ofendido, de forma que a vítima, ao invés de impor idêntico
sofrimento ao agressor, poderia receber, se assim convencionasse com o agente
causador do dano, a título de pena, uma importância pecuniária.
Nesse sentido, a autocomposição é uma fase
posterior à vingança privada, sendo substituída por uma reparação econômica, de
modo a recompensar o ofendido pelo dano sofrido, ocasião em que a emoção passou
a dar lugar à razão.
Posteriormente, tendo em vista a intervenção
estatal, proibiu-se a autotutela, ocupando o Estado a posição da vítima e a
responsabilidade pela repressão, substituindo, assim, a composição voluntária
pela obrigatória e estabelecendo valores para as diferentes espécies de dano.
Com a edição da Lex
Aquilia, tem-se a reparação do dano com a observação da culpa do agente,
passando, assim, a responsabilidade civil estar condicionada ao elemento
subjetivo, isto é, a culpa do agressor. A denominação aquiliana designou a
responsabilidade extracontratual.
No sistema romano de responsabilidade, a culpa era
punida por danos injustamente provocados, independentemente de relação obrigacional
preexistente, originando a responsabilidade extracontratual, isto é, aquela
fundamentada na culpa.
Destaca-se, neste momento, o Código Napoleônico e a
sua influência nos ordenamentos jurídicos de vários países, incluindo o Brasil,
no que tange ao Código Civil de 1916. Sobre o tema, aponta a doutrina de Carlos
Roberto Gonçalves:
“O direito francês,
aperfeiçoando pouco a pouco as ideias românicas, estabeleceu nitidamente um
princípio geral da responsabilidade civil, abandonando o critério de enumerar
os casos da composição obrigatória. Aos poucos, foram sendo estabelecidos
certos princípios, que exerceram sensível influência nos outros povos: direito
à reparação sempre que houvesse culpa, ainda que leve, separando-se a
responsabilidade civil (perante a vítima) da responsabilidade penal (perante o
Estado); a existência de uma culpa contratual (a das pessoas que descumprem as
obrigações) e que não se liga nem a crime nem a delito, mas se origina da
negligência ou imprudência”.
O Código Napoleônico adotou o sistema da
responsabilidade civil subjetiva, fundamentada na culpa, em virtude da
interpretação extensiva da Lex Aquilia.
Posteriormente, o direito francês galgou por
admitir a responsabilidade civil sem culpa, com fundamento na teoria do risco,
isto é, na responsabilidade objetiva, baseada no pressuposto de que, em razão
de uma atividade perigosa, na qual se eleva os riscos à saúde e à vida, o
agente que tira proveito de uma determinada atividade deve ser
responsabilizado, independentemente de culpa.
Assim sendo, conclui-se que no decorrer da história
houve uma adequação do direito à evolução da sociedade, na qual a
responsabilidade civil se revela como sinônimo de justiça e restabelecimento de
equilíbrio, expondo o responsável às consequências não desejadas decorrentes de
sua conduta danosa, de forma a ser compelido a restaurar o statu quo ante ou compensar o dano causado.
Observa-se, dessa forma, a constante transformação
da ordem jurídica, o que, para José Aguiar Dias,
impossibilita a formação de uma teoria unitária e definitiva da
responsabilidade civil, pontuando o jurista que o instituto da responsabilidade
civil:
“é essencialmente
dinâmico, tem de adaptar-se, transformar-se na mesma proporção em que envolve a
civilização, há de ser dotado de flexibilidade suficiente para oferecer, em
qualquer época, o meio ou processo pelo qual, em face de nova técnica, de novas
conquistas, de novos gêneros de atividade, assegure a finalidade de
restabelecer o equilíbrio desfeito por ocasião do dano, considerado, em cada
tempo, em função das condições sociais então vigentes”.
Diante deste breve histórico, conclui-se que ao
longo dos tempos, o instituto da responsabilidade civil passou por
transformações e adequações à medida que a sociedade evoluiu e se tornou cada
vez mais dinâmica, complexa e globalizada, com o nítido aumento de
justificativas para o choque de direitos e interesses, elevando ainda mais o
descumprimento de obrigações e a prática de atos ilícitos, motivo pelo qual o
estuda da responsabilidadecivil se faz cada vez mais importante em nossa
sociedade contemporânea.
CONCEITO
O instituto jurídico da responsabilidade civil trata da aplicação de
medidas que obriguem uma pessoa a reparar o dano moral ou patrimonial causado a
terceiro, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela
responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.
O artigo 927, do Código Civil, traz a disposição de que:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a
repará-lo.
Na doutrina clássica, é amplamente difundido o conceito de Caio Mário da
Silva Pereira, ao ensinar que:
“a responsabilidade civil consiste na efetivação da reparabilidade
abstrata do dano em relação a um sujeito passivo da relação jurídica que se
forma. Reparação e sujeito passivo compõem o binômio da responsabilidade civil,
que então se enuncia como o princípio que subordina a reparação à sua
incidência na pessoa do causador do dano”.
Nas palavras de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo
Mario Veiga Pamplona Filho:
“A
responsabilidade civil deriva da agressão a um interesse eminentemente
particular, sujeitando o infrator, ao pagamento de uma prestação pecuniária à
vítima caso não possa repor in natura o estado anterior de coisas”.
A doutrina é pacífica ao afirmar que a responsabilidade civil se
fundamenta no dever de reparar o dano. Com o passar dos tempos, o instituto
transcendeu os limites da culpa, de modo que os ordenamentos jurídicos atuais
buscam ampliar cada vez mais o dever de indenizar, atingindo novos cenários com
a finalidade de restarem, cada vez menos, danos irressarcidos.
Frise-se, ainda, que a responsabilidade civil representa um Livro do
Direito Privado e do próprio Código Civil Brasileiro, com o tema disciplinado
em três dispositivos da Parte Geral (artigos 186, 187 e 188), de um capítulo da
Parte Especial (artigos 927 a 954), bem como nos artigos 389 a 420, que tratam
do inadimplemento obrigacional.
Por fim, conclui-se que a responsabilidade civil trata-se da obrigação
de reparar um dano patrimonial ou extrapatrimonial, em virtude de violação de
dever jurídico, legal ou contratual, de modo que tal instituto caracteriza-se
pelo preceito fundamental do neminem
laedere, que se traduz pelo fato de que ninguém deve ser lesado pela
conduta alheia.
FUNÇÕES
Esse instituto possui 3 funções: reparar, punir e
educar. Na função reparatória encontra-se o objetivo básico da responsabilidade
civil, tendo em vista que este instituto tem por fundamento o restabelecimento
do equilíbrio violado pelo dano. Então, a finalidade é retornar as coisas ao
estado anterior ou, se impossível, o pagamento em pecúnia, no importe
equivalente ao bem material ou compensatório. A sanção, por sua vez, trata-se
da consequência jurídica que o não cumprimento de um dever produz em relação ao
obrigado. E a função educativa, tem por finalidade inibir ou evitar novas
práticas danosas.
ELEMENTOS
Para
a configuração da responsabilidade deve haver alguns pressupostos: conduta
humana, a culpa genérica ou lato sensu,
o nexo de causalidade e o dano.
Conduta:
comportamento humano que se manifesta por meio de uma ação ou omissão
voluntária, negligência, imprudência ou imperícia. Enquanto a ação é uma
conduta positiva, que é a regra, a omissão é uma conduta negativa, é uma
abstenção, é a exceção, o agente deveria ter agido sem riscos e não agiu, e
esse não agir corresponde à permissão do resultado.
Culpa ou dolo do agente: é essencial que tenha agido com culpa (teoria subjetiva). A culpa em
sentido lato engloba também o dolo, que é a vontade deliberada de cometer uma
violação de direito, sendo a culpa stricto
sensu caracterizada pela vontade do agente em praticar determinado ato, todavia,
não desejando o resultado.
Em matéria de culpa contratual, o dever jurídico
consiste na obediência ao pactuado. Na culpa extracontratual, consiste no
cumprimento da lei ou do regulamento. Caso não previsto em lei, haverá ainda o
dever indeterminado de não lesar a ninguém.
Dano: sem a
prova do dano, não há de se falar em responsabilização civil. O dano ou
prejuízo é uma lesão a um interesse jurídico tutelado, seja patrimonial ou
extrapatrimonial (moral), a exemplo de agressão a direitos personalíssimos. O
STJ também consagrou o dano estético, que seria uma modalidade autônoma de
dano, editando a Súmula 387, que trata da cumulação de indenizações de dano
estético e moral.
Nexo de Causalidade: é a relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano
verificado. Se houver um dano, mas este não derivar da conduta do agente,
inexistirá a relação de causalidade e, por consequência, o dever de reparação.
TEORIAS
Por
que é responsável o causador do dano? O Código Civil de 2002 adotou dois
sistemas para a reparação de danos: teoria subjetiva e objetiva. Desde a edição
da Lex Aquilia, a responsabilidade é subjetiva, fundada na culpa, sendo a regra
geral em oposição à responsabilidade objetivista para a reparação de danos.
Teoria Subjetiva: a prova da culpa do agente é requisito necessário do dano indenizável.
A responsabilidade só se configura se o agente agiu com dolo ou culpa. Todavia,
ocorre que a teoria subjetivista resta insuficiente para abarcar todo o plano
da reparação, motivo pelo qual a teoria objetiva tem encontrado amparo em nosso
ordenamento jurídico.
Teoria Objetiva: independe da culpa, ou seja, se satisfaz apenas com o dano e o nexo de
causalidade. Assim, a culpa pode, ou não, existir, é irrelevante. Essa teoria decorre
de hipóteses previstas em lei, como de atividades que resultem risco para os
direitos de outrem.
EXCLUDENTES
Há circunstâncias que impedem a responsabilização
do agente, uma vez que rompem o nexo causal entre a conduta do sujeito e o
dano, bem como quando o causador do dano houver atuado sob a égide de uma
excludente de ilicitude.
Há 5 excludentes de ilicitude: o estado de necessidade, a legítima
defesa, o exercício regular de direito, as excludentes de nexo de
causalidade (fato exclusivo da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou
força maior) e a cláusula de não indenizar.
O conceito de legítima defesa é extraído do Código
Penal, in verbis: “Entende-se
em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele
injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.
Embora não mais se admita a autotutela, há
situações em que a conduta do agente torna-se plenamente justificável, ou seja,
quando ocorre uma hipótese de atual ou iminente injusta agressão por parte de
outra pessoa, devendo, ainda, o agente, reagir de forma proporcional,
unicamente para repelir dano ou a iminência de prejuízo imaterial ou material,
já que o uso imoderado da defesa pode caracterizar o abuso do direito,
configurando, assim, o dever de indenizar.
Relativamente ao exercício regular de um direito,
disciplinado na 2ª parte, do artigo 188, I, do Código Civil, não há que se
falar em responsabilização a atuação do agente amparado por um direito
reconhecido, atuando no estrito cumprimento de um dever legal. Por outro lado,
em caso de excessos, restará configurado o dever de indenizar em razão do abuso
do direito, isto é, conduta desautorizada pela ordem jurídica, podendo,
inclusive haver repercussão em âmbito criminal, cabendo a análise da
regularidade do exercício do direito no caso concreto.
Já no que toca ao estado de necessidade, merece
tratamento idêntico àquele dispensado à legítima defesa, uma vez que o agente
age a fim de remover perigo iminente, prestes a
acontecer. Contudo, a legitimidade do ato ocorrerá tão somente em circunstâncias
que o torne absolutamente necessário, vindo o agente a responder em caso de
excessos.
Vale o destaque a lição de Flávio Augusto Monteiro
de Barros acerca
do estado de defesa defensivo e estado de defesa agressivo:
“o estado de
necessidade defensivo está presente quando o agente, para preservar bem
jurídico próprio ou alheio, sacrifica bem pertencente ao causador da situação
do perigo.
Por outra via, haverá
estado de necessidade agressivo quando o agente, mais uma vez para preservar um
bem jurídico, sacrifica um bem pertencente a terceiro”.
Em complemento, pontua o autor que, embora na
primeira situação não exista o dever de indenizar, na segunda, haverá o dever
de indenização, bem como o direito de regresso contra o real ofensor, nos
termos do artigo 930, da Codificação Civil.
Nesse sentido, tendo em
vista que na legítima defesa o agente sofre uma injusta agressão, havendo
repulsa proporcional à ofensa e, no estado de necessidade, atuar de modo a
salvaguardar uma situação de perigo que deseja anular, bem como, por sua vez,
no exercício regular de um direito estar amparado pelo próprio direito e não
podendo atuar contra o mesmo, tais atos são lícitos, não havendo, em regra, o
dever de indenizar em razão da ausência de ilicitude.
A exceção à regra se
encontra no artigo 929 e 930, do Código Civil, no caso do agente atingir, por
meio de seus atos, terceiro inocente, ocasião em que, embora amparado pela
legítima defesa, estado de necessidade ou estrito cumprimento do dever legal,
haverá o dever de indenizar, cabendo, ainda, ação regressiva contra o
verdadeiro culpado.
Por fim, em relação às excludentes de nexo de causalidade, são
fatores que impedem a relação de causa e efeito entre a conduta do sujeito e o
dano acarretado à vítima, a exemplo do caso fortuito ou força maior e do fato exclusivo da
vítima ou de terceiro.
Relativamente ao caso
fortuito e força maior, em que pese a discordância da doutrina no que tange à
sua definição, bem como a divergência em relação de se tratarem, ou não, de
expressões sinônimas, destacam-se que os seus efeitos possuem o poder de
afastar o nexo causal, em razão de se tratarem de eventos inevitáveis, sendo o
caso fortuito evento totalmente imprevisível e a força maior, previsível.
Para Maria Helena Diniz, o caso
fortuito ou força maior:
“se caracterizam pela presença de dois requisitos: o objetivo, que se
configura na inevitabilidade do evento, e o subjetivo, que é a ausência da
culpa na produção do acontecimento”.
Por sua vez, o fato
de terceiro também possui o condão de romper o nexo causal e,
consequentemente, excluir a responsabilidade civil quando equiparado ao caso
fortuito ou força maior.
Trata-se, portanto, de
saber acerca da possibilidade de determinado fato de terceiro possuir o condão
de exonerar o causador do dano do dever de indenização.
Nesse sentido, Wilson
Melo da Silva,
pondera:
“Se o fato de terceiro, referentemente ao que ocasiona um dano, envolve
uma clara imprevisibilidade, necessidade e, sobretudo, marcada inevitabilidade
sem que, para tanto, intervenha a menor parcela de culpa por parte de quem
sofre o impacto substanciado pelo fato de terceiro, óbvio é que nenhum motivo
haveria para que não se equiparasse ao caso fortuito. Fora daí, não. Só pela
circunstância de se tratar de um fato de terceiro, não se tornaria ele
equipolente ao casus ou à vis major”.
Para a configuração, ou
não, da responsabilidade civil do agente, importa analisar se o dano ou
prejuízo foi ocasionado por fato terceiro, bem como se o agente concorreu com
culpa para a prática do ilícito.
Destaca-se, ainda, que o
artigo 942, do Código Civil, disciplina acerca da responsabilidade solidária a
todos os causadores do dano, de modo que se o agente não lograr êxito em
comprovar que o terceiro foi a causa exclusiva do evento dano, bem como que não
concorreu culposamente para a ação, não se elidirá do dever de indenizar.
Em razão da inexistência
de lei expressa no sentido de conduzir a um entendimento sólido acerca do tema,
havendo divergências jurisprudenciais, Silvio de Salvo Venosa menciona
que “na maioria das vezes, os magistrados decidem por
equidade, embora não o digam”.
A culpa exclusiva da
vítima também possui o poder de romper com o nexo de causalidade e eximir o
agente da responsabilização civil, em virtude de hipótese em que a conduta da
vítima concorreu, de forma plena e eficaz para a ocorrência do dano, ou seja,
de forma exclusiva. Na hipótese de concorrência de culpas, deverá a
indenização, como regra geral, ser mitigada na proporção da atuação dos
agentes, com a redução do quantum indenizatório, uma vez que, conforme estabelece o Código Civil,
em seu artigo 944, que “a indenização
mede-se pela extensão do dano”.
Por fim, a cláusula de não indenizar encontra
cabimento tão somente na responsabilidade contratual, sendo aquela em que as
partes excluem a presença de pressupostos do dever de reparar o dano ou
convencionam em limitar o valor da indenização, em caso de descumprimento de
obrigação estabelecida.
No entanto, impende
destacar que tal cláusula não terá validade quando pretender violar princípios
de ordem pública, de modo a não incidir em casos de conduta dolosa ou de atos
criminosos da parte, bem como em casos em que se pretende burlar proteção
legal, sendo, neste caso, considerada nula.
Frise-se que, nos termos
do artigo 25, do Código de Defesa do Consumidor, há vedação da cláusula de não
indenizar em relação a danos à saúde e segurança do consumidor e quanto aos
vícios do produto ou serviço.
Nesse sentido, Judith
Martins Costa,
comenta a invalidade da referida cláusula:
“se compactuada contra o consumidor, ou o empregado, ou contra o usuário
de serviços públicos, sob pena de nulidade, por abusividade. Porém, mesmo nos
chamados ‘contratos paritários’, nos quais há uma relativa igualdade
substancial dos contratantes no que concerne ao poder de negociar, tem parte da
doutrina sustentando a sua ‘ineficácia’, ora sob o fundamento de que ofende o
princípio proibitivo de lesão ao patrimônio alheio, refletido na expressão
‘noeminemlaedere’, ora sob a argumentação de que não pode ser ajustada para
transferir obrigações essenciais do contratante”.
Dessa forma, merece destaque as nulidades nos
contratos de consumo, em razão do quanto disciplinados nos artigos 25 e 51, I,
do sistema protetivo, bem como nos contratos de adesão, nos termos do artigo
424, do Código Civil.
Assim, considerando que
as excludentes da responsabilidade civil possuem o condão de exonerar o agente
causador do evento danoso, de modo a permitir que a vítima não tenha a
reparação do prejuízo experimentado, deve o julgador analisá-las com o máximo
de cuidado, ocasião em que deverão ser devidamente comprovadas.